segunda-feira, 27 de junho de 2011
Roda de conversa
As fotos indicam uma atividade realizada no Polo de Alexânia da UAB_UNB sobre alfabetização e letramente, suas diferenças e como ela são identificadas. Foi um encontro gostoso cheio de depoimentos e enriquecedor para todos ali presente.
quarta-feira, 22 de junho de 2011
quinta-feira, 16 de junho de 2011
O professor on-line
Os múltiplos papéis do educador on-line
Com a educação on-line os papéis do professor se multiplicam, diferenciam e complementam, exigindo uma grande capacidade de adaptação, de criatividade diante de novas situações, propostas, atividades. Em uma parte dos cursos on-line continuamos com as aulas presenciais regulares, acrescentando algumas atividades complementares a distância. Em outros, as aulas são presenciais, mas há uma incidência maior de atividades virtuais, que podem liberar os alunos de alguns encontros presenciais previstos anteriormente. Em outros cursos só temos um ou dois encontros presenciais e a maior parte das aulas e atividades é feita a distância. Finalmente, organizamos cursos em que o professor não mantém contato físico com os alunos e todas as atividades são realizadas basicamente pela Internet.
O professor alterna cursos on-line com um número de alunos semelhante ao das aulas convencionais com outros com trezentos, quinhentos ou vários milhares de alunos, onde ele gerencia uma equipe de professores assistentes e monitores, que por sua vez atendem a turmas menores de alunos. Em determinados cursos o professor é somente um autor, não participa diretamente do andamentos dos cursos. Mesmo como autor, o conteúdo é tratado e editado por uma equipe para dar o tratamento específico para as mídias e o perfil do público. O professor participa de formas diferentes e exerce papéis diferentes em diferentes situações que se lhe apresentam na educação on-line.
O professor on-line precisa aprender a trabalhar com tecnologias sofisticadas e tecnologias simples; com Internet de banda larga e com conexão lenta; com videoconferência multiponto e teleconferência; com softwares de gerenciamento de cursos comerciais e com softwares livres. Ele não pode acomodar-se, porque a todo momento surgem soluções novas e que podem facilitar o trabalho pedagógico com os alunos. Soluções que não podem ser aplicadas da mesma forma para cursos diferentes.
O professor on-line cada vez será mais solicitado por outras instituições acadêmicas e corporativas para participar em um módulo ou parte de um curso, muitas vezes distante do local físico onde se encontra. Em determinados cursos poderá criar comunidades de aprendizagem, com grande interação e enfatizando a construção grupal do conhecimento. Em outros cursos lhe será pedido que interaja o mínimo por uma questão de diminuir custos, de padrão da instituição ou da coordenação. Em alguns cursos poderá pensar em vídeos, apresentações complexas e câmeras para visualizar e interagir com os alunos, como videochats, enquanto em outros receberá a orientação de não utilizar o chat por ser dispersivo ou de focar mais o texto impresso e utilizar a Internet como mídia complementar, pela dificuldade de acesso de uma parte significativa dos seus alunos. Ele precisa ter flexibilidade para adaptar-se a situações muito diferenciadas e ter sensibilidade para escolher as melhores soluções possíveis para cada momento.
O professor on-line está começando a aprender a trabalhar em situações muito diferentes: com poucos e muitos alunos, com mais ou menos encontros presenciais, com um processo personalizado (professor autor-gestor) ou mais despersonalizado (separação entre o autor e o gestor de aprendizagem). Quanto mais situações diferentes experimente, melhor estará preparado para vivenciar diferentes papéis, metodologias, projetos pedagógicos, muitos ainda em fase de experimentação.

A educação on-line pode ser definida como o conjunto de ações de ensino-aprendizagem que são desenvolvidas através de meios telemáticos, como a Internet, a videoconferência e a teleconferência. A educação on-line nos traz questões pedagógicas específicas com desafios novos para a educação a distância e para a presencial. Existe hoje no Brasil uma grande variedade de cursos on-line: cursos para poucos e para muitos alunos, cursos com pouca interação e com muita interação, cursos centrados no professor e cursos centrados nos alunos; cursos que utilizam uma tecnologia (Internet, videoconferência, teleconferência) e outros que integram várias tecnologias. Para cursos com grandes grupos, o processo de organização do ensino-aprendizagem on-line é muito mais complexo do que o que realizamos no presencial, exigindo uma logística nova, que está sendo testada com mídias telemáticas pela primeira vez. Os papéis do professor se multiplicam, diferenciam e complementam, exigindo uma grande capacidade de adaptação, de criatividade diante de novas situações, propostas, atividades.
Educação on-line
Ministério da Educação
Universidade Aberta do Brasil – UAB
Universidade de Brasília – UNB
Curso – Pedagogia
Disciplina – Educação à Distância
Professora - Elizabeth Danziato Rego
Tutora - Adriana de Oliveira
Aluna – Elaine Cristina Alves Baroni
Educação on-line
A modernização do sistema educacional, presencial ou não, vem exigindo, cada vez mais, dos docentes, uma formação compatível com as necessidades e desafios dos novos tempos.
A modalidade de ensino a distância requer um conjunto de ferramentas que são utilizadas como mediação no processo que envolve ensino-aprendizagem. A educação on-line exige um modelo pedagógico específico em aprender de maneira colaborativa em rede, que não se limita apenas em saber mexer no computador ou navegar na internet, esse novo conceito de educação exige que o aluno e professor sejam capazes de mobilizar e manter motivada uma comunidade virtual em torno da aprendizagem como um todo.
A educação on-line traz contribuições significativas para a educação tradicional, flexibilizando tempos e espaços de ensino e aprendizagem.
Sabemos também que mesmo a educação tradicional tem suas dificuldades, a educação on-line também tem seu nível de aceitação, para muitos aprender está associado a ir a uma sala de aula, isso acarreta certo preconceito, até mesmo na colocação da área de trabalho. Para muitos educadores e alunos tradicionais o ensino on-line pode não manter o mesmo entusiasmo do presencial, limitando assim a transmissão de conteúdos.
A educação on-line pode solucionar os problemas referentes à ampliação de pessoas que por algum motivo não podem ou não querem uma educação presencial. A aprendizagem sendo on-line ou presencial é um processo contínuo que ocorre durante toda a vida e pode acontecer tanto virtual ou tradicional, porém o mundo está mudando e a tecnologia faz parte desta mudança e temos consciência que logo o tradicional será também o virtual.
Bibliografia
CORTELAZZO, Iolanda B. C. – Pedagogia e as novas tecnologias.
MORAN, José Manuel. – Tendências da educação online no Brasil.
quinta-feira, 19 de maio de 2011
A importancia da educaçao a distancia para o Brasil
A EAD é uma alternativa pedagógica de grande alcance e que deve utilizar e incorporar as novas tecnologias como meio para alcançar os objetivos das práticas educativas implementadas, tendo sempre em vista as concepções de homem e sociedade assumidas e considerando as necessidades das populações a que se pretende servir.
A EAD coloca-se, então, como um conjunto de métodos, técnicas e recursos, postos à disposição de populações estudantis dotadas de um mínimo de maturidade e de motivação suficiente, para que, em regime de auto-aprendizagem, possam adquirir conhecimentos ou qualificações a qualquer nível. A EAD cobre distintas formas de ensino-aprendizagem em todos os níveis que não tenha a continua supervisão imediata de professores presentes com seus alunos na sala de aula, mas que, no entanto, se beneficiam do planejamento, guia acompanhamento e avaliação de uma organização educacional.
A Educação a Distância, porém, não deve ser simplesmente confundida com o instrumental, com as tecnologias a que recorre. Deve ser compreendida como uma prática educativa situada e mediatizada, uma modalidade de se fazer educação, de se democratizar o conhecimento. É, portanto, uma alternativa pedagógica que se coloca hoje ao educador que tem uma prática fundamentada em uma racionalidade ética, solidária e compromissada com as mudanças sociais.
A EAD, portanto, como modalidade, pressupõe a otimização e intensificação não só do atendimento aos alunos, mas também dos recursos disponíveis para ampliação de ofertas de vagas, sem que isto represente a instalação de grandes estruturas físicas e organizacionais. Esta otimização de recursos humanos e financeiros, com a conseqüente relação baixa de custos-benefícios, talvez seja o aspecto que mais interessa a administradores e governantes e faça com que apóiem experiências em Educação a Distância.
No entanto, não deverá ser pensado como algo à parte da organização de ensino, é necessário que se compreenda que Educação a Distância é educação permanente, contínua e que, dada a sua característica, se faz imprescindível a organização de um sistema que ofereça ao aluno as condições para que o mesmo efetue sua formação.
A educação a distancia da oportunidade de pessoas que não conseguiram por motivos diversos concluir ou realizar seus estudos no tempo em que se e considerado correto.
Esse tipo de educação leva as pessoas a serem alfabetizadas para o mundo e sabemos que a educação e algo fundamental para a vida das pessoas, a EAD e uma realidade em nosso país e pode levar as pessoas a serem preparadas para o mercado de trabalho que anda muito competitivo, devido ao seu grande alcance a EAD pode resolver problemas graves do Brasil, como por exemplo, o analfabetismo.
Fonte
www.ricesu.com.br/colabora/n10/artigos/n_10/pdf/id_02.pdfsábado, 30 de abril de 2011
Mais sobre EaD
No Brasil, a Ead nasceu no século XX. Teve seu marco inicial com a Fundação Roquete Pinto e a Rádio Sociedade do Rio de Janeiro entre 1922 e 1925, com finalidade de ampliar o acesso a educação a partir da radodifusão da cultura. A essas, se seguiram outras iniciativas: a experiência feita pela Marinha e Exercito do Brasil em 1934 e pelo Instituto Universal Brasileiro em 1943; o Programa Nacional de Teleducação na década de 1960; o Projeto Minerva na década de 1970; o Pojeto Rádiodifusão Educativa da Bahia, que vinculou programas de educação básica e secundária, além de formação de professores à população da Bahia; o Projeto TV do MEC; os telecursos de 1º e 2ª grau e o telecurso 2000, iniciativa da Rede Globo de televisão; dentre tantos que surgiram desde então.
A educação a Distância demanda perfis específicos de aluno e professor, uma vez que ela incorpora novas realções entre ambos.
Fonte: www.uab.ufmt.br
www.periodicos.udesc.br
A educação a Distância demanda perfis específicos de aluno e professor, uma vez que ela incorpora novas realções entre ambos.
Fonte: www.uab.ufmt.br
www.periodicos.udesc.br
sexta-feira, 29 de abril de 2011
O que é Educação a Distância?
Desde o século XIX, a educação a distância está nos meios de se transmitir os conhecimentos, o uso dos correios bastante usado para passar informações e instruções aos alunos e receber dos mesmos respostas às lições propostas, isso funciona como alternativa empregada na maioria das vezes na educação informal. Com o tempo este tipo de educação, foi usada para tornar a educação convensional acessível às pessoas residentes em áreas isoladas que não tinham condições de cursar o ensino regular no período apropriado, o que lhe deu no passado a repetição de educação de baixo custo e de segunda classe.
Porém nas ultimas décadas, a educação à distância tomou um novo rumo, os centros de ensino e produção emitem as informações de maneira uniforme para todos os alunos.
Porém nas ultimas décadas, a educação à distância tomou um novo rumo, os centros de ensino e produção emitem as informações de maneira uniforme para todos os alunos.
Educação a Distancia
A educação a distância, no mundo inteiro, é uma modalidade voltada á aprendizagem de adultos. Essa modalidade está vinculada a vários princípios educacionais, entre os quais os de aprendizagem aberta, aprendizagem ao longo de toda a vida ou educação permanente.
A educação a distância oferece uma grande oportunidade de se relacionar a transmissão do conhecimento, bem como a geração de novos conhecimentos.
A gestão do conhecimento tem papel de grande importância em todos os procedimentos, ela pode ser considerada um subsistema de um sistema maior. Este subsistema tem o objetivo de auxiliar na transformação de dados e informações, para isto, é necessário um trabalho preciso e unificado dentro da organização.
A EaD permite mais flexibilidade no tratamento de conteúdos e na organização de programas de aprendizagem.
A educação a distância oferece uma grande oportunidade de se relacionar a transmissão do conhecimento, bem como a geração de novos conhecimentos.
A gestão do conhecimento tem papel de grande importância em todos os procedimentos, ela pode ser considerada um subsistema de um sistema maior. Este subsistema tem o objetivo de auxiliar na transformação de dados e informações, para isto, é necessário um trabalho preciso e unificado dentro da organização.
A EaD permite mais flexibilidade no tratamento de conteúdos e na organização de programas de aprendizagem.
quinta-feira, 21 de abril de 2011
Educaçao um direito de todos
ENSINO A DISTÂNCIA,
LEI Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Poder Público, incentivo
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
Instituições, credenciamento
Art. 80...................................................
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
Exames
Art. 80...................................................
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
Diploma, registros
Art. 80...................................................
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
Normas, sistemas de ensino
Art. 80...................................................
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
Tratamento Diferenciado
Art. 80...................................................
§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
EAD,
PORTARIA NORMATIVA Nº 2, de 10 de janeiro de 2007
Dispõe sobre os procedimentos de regulação e avaliação da educação superior na modalidade à distância.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; na Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004; no Decreto no 5.622, de 19 de dezembro de 2005, no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, resolve:
Art. 1º O credenciamento de instituições para oferta de educação na modalidade a distância (EAD) deverá ser requerido por instituições de educação superior já credenciadas no sistema federal ou nos sistemas estaduais e do Distrito Federal, conforme art. 80 da Lei no 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e art. 9º do Decreto n° 5.622, de 19 de dezembro de 2005.
§ 1º O pedido de credenciamento para oferta de EAD observará, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento, na forma dos artigos 12 a 19 e 26 do Decreto nº 5.773 de 2006 e artigos 12 a 15 e 26 do Decreto nº 5.622, de 2005.
§ 2º O pedido de credenciamento para EAD será instruído com os documentos necessários à comprovação da existência de estrutura física e tecnológica e recursos humanos adequados e suficientes à oferta da educação superior a distância, conforme os requisitos fixados pelo Decreto nº 5.622, de 2005 e os referenciais de qualidade próprios.
§ 3º Os pedidos de credenciamento para EAD das instituições que integram o sistema federal aproveitarão os documentos juntados por ocasião do pedido de credenciamento ou recredenciamento em vigor, com as devidas atualizações, acrescidos das informações específicas sobre as condições de oferta de EAD.
§ 4º Os pedidos de credenciamento para EAD de instituições que integram os sistemas estaduais de educação superior serão instruídos com a comprovação do ato de credenciamento pelo sistema competente, além dos documentos e informações previstos nº §§ 2º e 3º
§ 5º Para tramitação do pedido deverá ser efetuado o recolhimento da taxa de avaliação, cujo cálculo deverá considerar as comissões necessárias para a verificação in loco de cada pólo presencial indicado no Plano de Desenvolvimento Institucional, tendo em vista o art. 3º da Lei no 10.870/04.
§ 6º O pedido de credenciamento de instituição de educação superior para EAD tramitará em conjunto com o pedido de autorização de pelo menos um curso superior na modalidade
a distância, nos termos do art. 67 do Decreto nº 5.773, de 2006.
§ 7º O recredenciamento da instituição para EAD observará, no que couber, as disposições que regem o recredenciamento de instituições de educação superior.
§ 8º As instituições de pesquisa científica e tecnológica credenciadas para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu poderão requerer credenciamento específico para EAD, observadas as disposições desta Portaria, além das normas que regem os cursos de especialização.
§ 9º O credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado na modalidade a distância sujeita-se à competência normativa da CAPES e à expedição de ato autorizativo específico.
Art. 2º O ato autorizativo de credenciamento para EAD, resultante do processamento do pedido protocolado na forma do art. 1º, considerará como abrangência para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização dos momentos presenciais obrigatórios, a sede da instituição acrescida dos endereços dos pólos de apoio presencial.
§ 1º Pólo de apoio presencial é a unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância, conforme dispõe o art. 12, X, c, do Decreto nº 5.622, de 2005.
§ 2º Os momentos presenciais obrigatórios, compreendendo avaliação, estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art. 1º, § 1º, do Decreto nº 5.622, de 2005, serão realizados na sede da instituição ou nos pólos de apoio presencial credenciados.
§ 3º A instituição poderá requerer a ampliação da abrangência de atuação, por meio do aumento do número de pólos de apoio presencial, na forma de aditamento ao ato de credenciamento, nos termos do § 4º do art. 10 do Decreto nº 5.773, de 2006.
§ 4º O pedido de aditamento será instruído com documentos que comprovem a existência de estrutura física e recursos humanos necessários e adequados ao funcionamento dos pólos, observados os referenciais de qualidade, além do comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, nos art. 1º, § 4º.
§ 5º No caso do pedido de aditamento ao ato de credenciamento para EAD visando o funcionamento de pólo de apoio presencial no exterior, o recolhimento da taxa será complementado pela instituição com a diferença do custo de viagem e diárias dos avaliadores no exterior, conforme cálculo do INEP.
§ 6º O pedido de ampliação da abrangência de atuação, nos termos deste artigo, somente poderá ser efetuado após o reconhecimento do primeiro curso a distância da instituição.
Art. 3º A oferta de cursos superiores de EAD sujeita-se a pedido de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, dispensada a autorização para instituições que gozem de autonomia, exceto para os cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, na forma da legislação.
§ 1º Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de EAD de instituições integrantes do sistema federal devem tramitar perante os órgãos próprios do Ministério da Educação, observando-se, no que couber, dos arts. 27 a 44 do Decreto nº 5.773, de 2006.
§ 2º Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de EAD de instituições integrantes dos sistemas estaduais, nos termos do art. 17,
I e II, da Lei nº 9.394, de 1996, devem tramitar perante os órgãos estaduais competentes, a quem caberá a respectiva supervisão.
§ 3º Os cursos referidos no § 2º cuja parte presencial for executada fora da sede, em pólos de apoio presencial, devem requerer o credenciamento prévio do pólo, com a demonstração de suficiência da estrutura física e tecnológica e de recursos humanos para a oferta do curso, pelo sistema federal, na forma do artigo 2º.
§ 4º Os cursos das instituições integrantes dos sistemas estaduais cujos momentos presenciais obrigatórios forem realizados em pólos de apoio presencial fora do Estado sujeitam-se a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento das autoridades do sistema federal.
§ 5º A existência de cursos superiores reconhecidos ofertados pelas IES na modalidade presencial, ainda que análogos aos cursos superiores a distância, não exclui a necessidade de processos distintos de reconhecimento de cada um desses cursos pelos respectivos sistemas de ensino.
§ 6º Os cursos de EAD ofertados pelas instituições dos sistemas federal e estaduais devem estar previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional apresentado pela instituição por ocasião do credenciamento.
Art. 4º As instituições e cursos superiores na modalidade a distância sujeitam-se a supervisão, a qualquer tempo, nos termos dos arts. 45 a 57 do Decreto nº 5.773, de 2006.
§ 1º A SEED ou órgão de supervisão competente poderá, no exercício de sua atividade de supervisão, nos limites da lei, determinar a apresentação de documentos, prestação de informações e a realização de avaliações e auditorias necessárias à demonstração do cumprimento dos requisitos de legalidade e qualidade previstos no art. 209 da Constituição Federal.
§ 2º A atividade de supervisão do Poder Público buscará resguardar o interesse público e, em especial, a proteção dos estudantes.
§ 3º O funcionamento irregular de instituição, incluídos os pólos de atendimento presencial, ou curso superior a distância enseja a adoção do disposto no art. 11 do Decreto nº 5.773, de
2006, em especial medida cautelar de suspensão do ingresso de estudantes, caso isso se revele necessário a evitar prejuízo a novos alunos, com fundamento no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 5º As instituições credenciadas para oferta de educação a distância deverão observar as disposições transitórias constantes deste artigo.
§ 1º As condições de oferta de educação a distância serão verificadas por ocasião da avaliação institucional externa, no ciclo avaliativo 2007/2009, compreendendo as instalações na sede e nos pólos de apoio presencial em funcionamento.
§ 2º O cálculo da taxa de avaliação deverá considerar as comissões necessárias para a verificação in loco de cada pólo de apoio presencial em funcionamento.
§ 3º É facultada a reestruturação ou aglutinação de pólos em funcionamento até o dia 15 de agosto de 2007.
§ 4º No processo de recredenciamento subseqüente à avaliação institucional será decidida a abrangência de atuação da instituição com a divulgação do respectivo conjunto de pólos de apoio presencial, definindo-se a situação dos pólos de apoio presencial em funcionamento previamente à edição desta Portaria.
§ 5º Consideram-se pólos de apoio presencial em funcionamento previamente à edição desta Portaria aqueles que ofereçam curso regularmente autorizado ou reconhecido, com base no Cadastro de Instituições e Cursos de Educação Superior (Sied-Sup), e integrantes da lista oficial inserida na página eletrônica do INEP.
§ 6º As instituições têm prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para requerer, fundamentadamente, a retificação da lista oficial referida no § 5º, caso os dados do Cadastro apresentem incorreção por falha dos órgãos do MEC.
§ 7º O INEP decidirá sobre os pedidos de retificação da lista, em 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta), nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99.
§ 8º O funcionamento de pólo não constante da lista referida no § 5º sem a expedição do ato autorizativo, após a edição desta Portaria, caracteriza irregularidade, nos termos do art. 11 do Decreto nº 5.773 de 2006.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Publicado no DOU de 11 de Janeiro de 2007
LEI Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Poder Público, incentivo
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
Instituições, credenciamento
Art. 80...................................................
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
Exames
Art. 80...................................................
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
Diploma, registros
Art. 80...................................................
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
Normas, sistemas de ensino
Art. 80...................................................
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
Tratamento Diferenciado
Art. 80...................................................
§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
EAD,
PORTARIA NORMATIVA Nº 2, de 10 de janeiro de 2007
Dispõe sobre os procedimentos de regulação e avaliação da educação superior na modalidade à distância.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; na Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004; no Decreto no 5.622, de 19 de dezembro de 2005, no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, resolve:
Art. 1º O credenciamento de instituições para oferta de educação na modalidade a distância (EAD) deverá ser requerido por instituições de educação superior já credenciadas no sistema federal ou nos sistemas estaduais e do Distrito Federal, conforme art. 80 da Lei no 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e art. 9º do Decreto n° 5.622, de 19 de dezembro de 2005.
§ 1º O pedido de credenciamento para oferta de EAD observará, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento, na forma dos artigos 12 a 19 e 26 do Decreto nº 5.773 de 2006 e artigos 12 a 15 e 26 do Decreto nº 5.622, de 2005.
§ 2º O pedido de credenciamento para EAD será instruído com os documentos necessários à comprovação da existência de estrutura física e tecnológica e recursos humanos adequados e suficientes à oferta da educação superior a distância, conforme os requisitos fixados pelo Decreto nº 5.622, de 2005 e os referenciais de qualidade próprios.
§ 3º Os pedidos de credenciamento para EAD das instituições que integram o sistema federal aproveitarão os documentos juntados por ocasião do pedido de credenciamento ou recredenciamento em vigor, com as devidas atualizações, acrescidos das informações específicas sobre as condições de oferta de EAD.
§ 4º Os pedidos de credenciamento para EAD de instituições que integram os sistemas estaduais de educação superior serão instruídos com a comprovação do ato de credenciamento pelo sistema competente, além dos documentos e informações previstos nº §§ 2º e 3º
§ 5º Para tramitação do pedido deverá ser efetuado o recolhimento da taxa de avaliação, cujo cálculo deverá considerar as comissões necessárias para a verificação in loco de cada pólo presencial indicado no Plano de Desenvolvimento Institucional, tendo em vista o art. 3º da Lei no 10.870/04.
§ 6º O pedido de credenciamento de instituição de educação superior para EAD tramitará em conjunto com o pedido de autorização de pelo menos um curso superior na modalidade
a distância, nos termos do art. 67 do Decreto nº 5.773, de 2006.
§ 7º O recredenciamento da instituição para EAD observará, no que couber, as disposições que regem o recredenciamento de instituições de educação superior.
§ 8º As instituições de pesquisa científica e tecnológica credenciadas para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu poderão requerer credenciamento específico para EAD, observadas as disposições desta Portaria, além das normas que regem os cursos de especialização.
§ 9º O credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado na modalidade a distância sujeita-se à competência normativa da CAPES e à expedição de ato autorizativo específico.
Art. 2º O ato autorizativo de credenciamento para EAD, resultante do processamento do pedido protocolado na forma do art. 1º, considerará como abrangência para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização dos momentos presenciais obrigatórios, a sede da instituição acrescida dos endereços dos pólos de apoio presencial.
§ 1º Pólo de apoio presencial é a unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância, conforme dispõe o art. 12, X, c, do Decreto nº 5.622, de 2005.
§ 2º Os momentos presenciais obrigatórios, compreendendo avaliação, estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art. 1º, § 1º, do Decreto nº 5.622, de 2005, serão realizados na sede da instituição ou nos pólos de apoio presencial credenciados.
§ 3º A instituição poderá requerer a ampliação da abrangência de atuação, por meio do aumento do número de pólos de apoio presencial, na forma de aditamento ao ato de credenciamento, nos termos do § 4º do art. 10 do Decreto nº 5.773, de 2006.
§ 4º O pedido de aditamento será instruído com documentos que comprovem a existência de estrutura física e recursos humanos necessários e adequados ao funcionamento dos pólos, observados os referenciais de qualidade, além do comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, nos art. 1º, § 4º.
§ 5º No caso do pedido de aditamento ao ato de credenciamento para EAD visando o funcionamento de pólo de apoio presencial no exterior, o recolhimento da taxa será complementado pela instituição com a diferença do custo de viagem e diárias dos avaliadores no exterior, conforme cálculo do INEP.
§ 6º O pedido de ampliação da abrangência de atuação, nos termos deste artigo, somente poderá ser efetuado após o reconhecimento do primeiro curso a distância da instituição.
Art. 3º A oferta de cursos superiores de EAD sujeita-se a pedido de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, dispensada a autorização para instituições que gozem de autonomia, exceto para os cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, na forma da legislação.
§ 1º Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de EAD de instituições integrantes do sistema federal devem tramitar perante os órgãos próprios do Ministério da Educação, observando-se, no que couber, dos arts. 27 a 44 do Decreto nº 5.773, de 2006.
§ 2º Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de EAD de instituições integrantes dos sistemas estaduais, nos termos do art. 17,
I e II, da Lei nº 9.394, de 1996, devem tramitar perante os órgãos estaduais competentes, a quem caberá a respectiva supervisão.
§ 3º Os cursos referidos no § 2º cuja parte presencial for executada fora da sede, em pólos de apoio presencial, devem requerer o credenciamento prévio do pólo, com a demonstração de suficiência da estrutura física e tecnológica e de recursos humanos para a oferta do curso, pelo sistema federal, na forma do artigo 2º.
§ 4º Os cursos das instituições integrantes dos sistemas estaduais cujos momentos presenciais obrigatórios forem realizados em pólos de apoio presencial fora do Estado sujeitam-se a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento das autoridades do sistema federal.
§ 5º A existência de cursos superiores reconhecidos ofertados pelas IES na modalidade presencial, ainda que análogos aos cursos superiores a distância, não exclui a necessidade de processos distintos de reconhecimento de cada um desses cursos pelos respectivos sistemas de ensino.
§ 6º Os cursos de EAD ofertados pelas instituições dos sistemas federal e estaduais devem estar previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional apresentado pela instituição por ocasião do credenciamento.
Art. 4º As instituições e cursos superiores na modalidade a distância sujeitam-se a supervisão, a qualquer tempo, nos termos dos arts. 45 a 57 do Decreto nº 5.773, de 2006.
§ 1º A SEED ou órgão de supervisão competente poderá, no exercício de sua atividade de supervisão, nos limites da lei, determinar a apresentação de documentos, prestação de informações e a realização de avaliações e auditorias necessárias à demonstração do cumprimento dos requisitos de legalidade e qualidade previstos no art. 209 da Constituição Federal.
§ 2º A atividade de supervisão do Poder Público buscará resguardar o interesse público e, em especial, a proteção dos estudantes.
§ 3º O funcionamento irregular de instituição, incluídos os pólos de atendimento presencial, ou curso superior a distância enseja a adoção do disposto no art. 11 do Decreto nº 5.773, de
2006, em especial medida cautelar de suspensão do ingresso de estudantes, caso isso se revele necessário a evitar prejuízo a novos alunos, com fundamento no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 5º As instituições credenciadas para oferta de educação a distância deverão observar as disposições transitórias constantes deste artigo.
§ 1º As condições de oferta de educação a distância serão verificadas por ocasião da avaliação institucional externa, no ciclo avaliativo 2007/2009, compreendendo as instalações na sede e nos pólos de apoio presencial em funcionamento.
§ 2º O cálculo da taxa de avaliação deverá considerar as comissões necessárias para a verificação in loco de cada pólo de apoio presencial em funcionamento.
§ 3º É facultada a reestruturação ou aglutinação de pólos em funcionamento até o dia 15 de agosto de 2007.
§ 4º No processo de recredenciamento subseqüente à avaliação institucional será decidida a abrangência de atuação da instituição com a divulgação do respectivo conjunto de pólos de apoio presencial, definindo-se a situação dos pólos de apoio presencial em funcionamento previamente à edição desta Portaria.
§ 5º Consideram-se pólos de apoio presencial em funcionamento previamente à edição desta Portaria aqueles que ofereçam curso regularmente autorizado ou reconhecido, com base no Cadastro de Instituições e Cursos de Educação Superior (Sied-Sup), e integrantes da lista oficial inserida na página eletrônica do INEP.
§ 6º As instituições têm prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para requerer, fundamentadamente, a retificação da lista oficial referida no § 5º, caso os dados do Cadastro apresentem incorreção por falha dos órgãos do MEC.
§ 7º O INEP decidirá sobre os pedidos de retificação da lista, em 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta), nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99.
§ 8º O funcionamento de pólo não constante da lista referida no § 5º sem a expedição do ato autorizativo, após a edição desta Portaria, caracteriza irregularidade, nos termos do art. 11 do Decreto nº 5.773 de 2006.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Publicado no DOU de 11 de Janeiro de 2007
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